A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda., rede de supermercados, a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou constrangimento por ter seus pertences revistados diariamente, ao término da jornada.

Na inicial, o obreiro - que trabalhou em uma das filiais da empresa no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2013, exercendo a função de repositor - relatou que era realizada, diariamente, uma revista em sua mochila e pertences, inclusive na frente dos clientes. Na audiência, o preposto confirmou o fato, contando que, durante uma das revistas, o empregado foi questionado sobre a nota fiscal de um produto que portava. O caso foi levado ao gerente, que liberou o repositor ao verificar que o produto não era vendido na loja.

Por todas as situações constrangedoras passadas, o empregado impetrou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau.

Inconformado, o trabalhador recorreu. A rede de supermercados argumentou que, por trabalhar com comércio varejista de diversos produtos, e para evitar desordem e desconfiança recíproca entre seus empregados, sempre pediu a todos que portavam bolsas que mostrassem seus pertences ao sair da empresa.

No entendimento do relator do acordão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, a indenização por danos morais era devida, ainda que o valor pedido tenha sido reduzido. ”Vejo como desnecessária tal revista por ferir a intimidade e dignidade do empregado. A rede de supermercados pode desenvolver outras formas de controle de vigilância, que dispensem tal procedimento humilhante”, assinalou o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 9ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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