Um motorista da empresa Transchemicals Systems Ltda que se acidentou e perdeu a visão quando descarregava carga com soda cáustica deverá receber uma indenização de R$ 1 milhão por dano estético e moral. Esse foi o teor da decisão da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que condenou a Sumatex Produtos Químicos Ltda, fornecedora do produto, e a Ferreira Santos Administração e Participações Ltda, destinatária do material, de forma solidária, que consiste na possibilidade de exigir de qualquer um dos responsáveis o pagamento da indenização.

Em seu depoimento, o autor relatou que em 27/6/2000 fazia entrega da carga de soda cáustica fornecida pela Sumatex, sendo que o tanque que armazenava a produto não proporcionava o isolamento entre o trabalhador e a substância, de alto grau de periculosidade. Inclusive, segundo o autor, a insegurança da atividade teria sido avisada à empregadora.

Já as rés alegaram na contestação ter havido negligência do trabalhador no manuseio do produto. Porém, segundo o laudo do perito, o autor usava o equipamento de proteção individual (EPI), que, no entanto, não foi suficiente para evitar os riscos do contato do material com o corpo humano.

Para a magistrada Claudia Regina Reina Pinheiro, que prolatou a sentença, não existiram quaisquer medidas efetivas de proteção ao trabalho de alto risco, desrespeitando a valorização do trabalho, mandamento previsto no artigo 170 da Constituição Federal, que tem como objetivo não permitir a "coisificação" do ser humano por meio de sua submissão irrestrita aos ditames do empregador.

Além da indenização por dano estético e moral, no valor de R$ 500 mil cada, a magistrada condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total líquido, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos, mais dois salários mínimos para despesas com cuidados médicos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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