A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pleito de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que, contratado sob o regime de escala 24 x 72 (um dia trabalhado, três não), requeria o pagamento do adicional de 100% de serviço extraordinário sobre as horas laboradas aos domingos e feriados. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de Operação e Manutenção na Cedae. Desde 2001, atuava no setor de reservatório da empresa, onde cumpria, em regime de escala, carga horária de 8h da manhã até 8h do dia seguinte, com intervalo intrajornada de duas horas. Na inicial, alegou que recebia somente o quantitativo de horas extras que lhe convinha e nunca era remunerado com adicional de 100% pelas horas laboradas aos domingos e feriados.

A empresa, por sua vez, impugnou veementemente as alegações autorais, no sentido de que houvesse qualquer diferença de horas extras em favor do auxiliar. Para tanto, apresentou as escalas de plantão extraordinário e as fichas financeiras, comprovando o pagamento regular do adicional, as devidas integrações e o correto divisor.

A decisão proferida pelo colegiado, de negar o pleito, fundamentou-se no artigo 9º da Lei Federal 605/49, que autoriza que, em regimes de escala, os domingos e feriados trabalhados sejam compensados com folga em outros dias. No entendimento da Turma, esses regimes de trabalho não ensejam o pagamento dos domingos trabalhados em dobro, visto que já foram compensados pelos descansos já usufruídos.

O segundo grau manteve a sentença da juíza Patrícia Lampert Gomes, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido do empregado. "Estando o autor laborando em escala 24 x 72 e não tendo apontado qualquer diferença quanto às horas extras percebidas, nego provimento ao apelo", concluiu o desembargador relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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