A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um grupo de dez servidores públicos da República Federal da Alemanha, residentes no Rio de Janeiro, contra decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação na qual pretendiam a concessão dos direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira. Segundo a Turma, os contratos são regidos pela legislação alemã, com regras específicas e aplicáveis aos funcionários públicos daquele país.

O grupo de servidores, alguns com dupla cidadania, trabalhava no Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro. Ao pedir a aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho, sustentaram que a Constituição Federal prevê a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, garantindo-lhes inclusive o exercício de qualquer trabalho ou profissão (artigo 5º, caput e inciso XIII). "Além da igualdade de tratamento, o Direito do Trabalho Brasileiro é composto de normas cogentes, isto é, as normas trabalhistas são de ordem pública, pois protegem o trabalhador, que é considerado um hipossuficiente perante o ordenamento jurídico", afirmaram.

Indicando ainda a previsão legal que assegura aos empregados de consulados os direitos previdenciários e trabalhistas brasileiros (artigos 11 e 14 da Lei 8.213/91), os trabalhadores pediram o registro dos contratos nas carteiras de trabalho e demais direitos garantidos pela legislação brasileira, como FGTS, INSS, 1/3 de férias e seguro desemprego.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o Estado e o servidor contratado é de natureza administrativa, sendo competente a Justiça Comum. E, no caso, os funcionários do Consulado eram regidos pelo Estatuto do Funcionalismo Público Alemão, aplicável aos servidores públicos federais daquele país. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

No agravo pelo qual buscavam trazer a discussão ao TST, os servidores alemães ingressaram com agravo de instrumento. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, verificou a não observância do requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT, pela falta de indicação, nas razões do recurso de revista, do trecho da decisão do TRT que caracteriza o prequestionamento da matéria discutida. Sem esse pressuposto, a Turma, por unanimidade, desproveu o agravo.
 
(Fonte: TST)

Processo: AIRR-67-74.2010.5.01.0029

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