A 5ª Turma do TRT/RJ reformou decisão de 1º grau e reconheceu pedido de empregada que tinha limitação ao uso de banheiro durante o expediente. Em ação contra a Contax S.A. e o Banco Citicard S.A., a reclamante interpôs recurso no qual pedia que fosse incluído na condenação o pagamento de indenização a título de dano moral.

Em sentença proferira pela juíza Maria Helena Motta, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reparação pecuniária a título de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro, não foi acolhido, por entender a magistrada não ter sido demonstrado que o empregador tenha extrapolado seu poder de comando.

Entretanto, a testemunha indicada pela funcionária informou saber que “se a pessoa fosse ao banheiro fora do horário seria advertida” e que, inclusive, a autora foi advertida. Já a segunda testemunha da autora declarou que não poderia ir ao banheiro sem autorização do supervisor fora dos horários de lanche e, se fosse, seria repreendida, pois estaria agredindo o controle das ligações.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, a limitação temporal imposta para a utilização do banheiro afronta o direito à intimidade do empregado, não existindo nada mais constrangedor para o ser humano do que depender de autorização para a realização de suas necessidades fisiológicas. Além disso, para a magistrada, a imposição de uma pausa única para a utilização do banheiro não permite ao empregado o atendimento de suas necessidades vitais, pois essas não são autoprogramáveis.

"Dúvidas não há de que o comportamento dos supervisores do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade da reclamante, sujeitando-se à indenização preconizada pelo artigo 5º, X, da Constituição da República (o dano moral resulta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa). Com efeito, a prática do reclamado de somente permitir à reclamante o uso do banheiro quando autorizada pelo seu supervisor afronta o direito à intimidade da empregada, além de ser a conduta incompatível com os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, insculpidos nos incisos II, III e IV do art. 1º da Constituição Federal”, opinou a desembargadora.

Ainda de acordo com a relatora, a finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes: uma de caráter compensatório para atenuar a dor da funcionária e outra com cunho punitivo para evitar que tal fato se repita na empresa. Sendo assim, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os desembargadores da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática adotada quanto ao uso do banheiro, com juros e correção monetária, na forma da lei.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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