A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão que negou ao clube o direito de contratar em definitivo o atleta de futebol Wellington Nascimento Silva, emprestado pelo Resende Futebol Clube em 2012. A Turma manteve o entendimento que a cláusula do contrato de empréstimo que garantia ao clube carioca a preferência na aquisição de 50% dos direitos econômicos do atleta e a totalidade dos direitos federativos (que garantem a inscrição do atleta na federação) não possuiu eficácia sem a anuência do jogador, que, ao fim do empréstimo, se transferiu para o Fluminense Football Club.

Entenda o caso

O contrato de empréstimo firmado entre o Flamengo e o Resende em abril de 2012 consistia na aquisição de 16% dos direitos econômicos do jogador e obtenção temporária dos direitos federativos por oito meses, até 31/12/2012. Uma das cláusulas concedia ao Flamengo a preferência de aquisição em definitivo dos direitos federativos e a compra de mais 34% dos direitos econômicos. O clube pretendia a ativação do dispositivo contratual, mas o atleta não demonstrou interesse em permanecer na equipe rubro-negra devido aos constantes atrasos salariais e ausências de depósitos do FGTS e previdenciários.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), o Flamengo pediu que fosse determinado o cumprimento do contrato para a transferência em definitivo do atleta. O juízo de primeiro de primeiro, porém, entendeu que o contrato foi omisso quanto à vontade do profissional, uma vez que o livre exercício da profissão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, ressaltando que o atraso ou ausência dos pagamentos afastou o direito preferencial do clube pela aquisição do atleta.

No agravo de instrumento para tentar trazer a análise do mérito ao TST, o Flamengo sustentou que a decisão regional foi desfundamentada e deixou de observar prequestionamentos importantes, como a violação dos artigos 113 e 422, do Código Civil, que trata dos princípios de probidade e boa-fé dos negócios jurídicos.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, negou provimento ao agravo, por considerar que o acórdão regional se apresentou devidamente fundamento e os artigos 113 e 422 do Código Civil não abrangem a amplitude da controvérsia decidida pelo TRT.

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST) 

Processo: AIRR-1696-09.2012.5.01.0031

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