A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa carioca Aliança S. A. ¿ Indústria Naval e Empresa de Navegação, condenada ao pagamento de indenização por dano moral à esposa e filhos de um prestador de serviços de reparos navais que morreu ao ser esmagado pela lança de um guindaste de esteira no interior de um contêiner nas dependências do estaleiro.

O guindaste, pertencente à Sotrel Equipamentos S.A., caiu sobre o contêiner e causou a morte de dois empregados. O equipamento estava a serviço da Aliança mediante contrato de prestação de serviços.

Depoimentos de testemunhas revelaram que o contêiner não estava dentro da área isolada pelo engenheiro de segurança do estaleiro. Com base nessas e outras provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) majorou o valor da indenização arbitrado na sentença em R$ 300 mil para R$ 500 mil, levando em conta o número de pessoas atingidas por culpa das empresas.

Segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelos danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviço. No caso, o acidente decorreu de condutas ilícitas das duas empresas, especialmente quanto à inobservância de normas de segurança e saúde no local de trabalho, configurando sua responsabilidade civil subjetiva. Conclusão diversa, afirmou, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal, como estabelecido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-253600-77.2005.5.01.0242

(Fonte: TST)

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