A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um motoboy que requereu reconhecimento de vínculo empregatício com a farmácia para a qual fazia entregas. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou evidente a relação de emprego, por apresentar os requisitos da não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação.

O motoboy afirmou ter trabalhado para a reclamada de julho de 2012 a julho de 2014 entregando medicamentos e outros produtos farmacêuticos. Foi dispensado sem que o contrato fosse registrado em sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias decorrentes da relação trabalhista. Testemunhas alegaram que, caso precisassem faltar, não podiam mandar outro profissional no lugar. Mencionaram também uma "central" em São Paulo que ligava para os motoboys perguntando onde estavam. Afirmaram ainda que não podiam chegar ao local de trabalho depois das 10h, pois seriam cobrados caso se atrasassem.

A reclamada, em sua contestação, declarou que o reclamante era trabalhador autônomo, tendo firmado com ele um contrato de natureza civil para a entrega domiciliar de alguns de seus produtos. Alegou ainda possuir central de entregas localizada no bairro da Tijuca, que os motociclistas tinham horário livre e que o reclamante podia mandar outro profissional em seu lugar, desde que fosse cadastrado pela empresa.

O desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu em seu voto que a tarefa desempenhada pelo reclamante está inserida na atividade fim da empresa. Além de oferecer entrega de mercadorias a domicílio, o objeto social da ré consiste na exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador, não podendo se falar, portanto, em delegação do serviço de entrega a trabalhador autônomo.

O relator destacou ainda que, ante o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho), competia à reclamada a prova do término da relação jurídica, o que não ocorreu, razão pela qual deferiu as parcelas resilitórias, FGTS e multa 40%.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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