A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um empregado aposentado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que reivindicava o direito à permanência no seu plano de saúde. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges.

Aposentado por tempo de serviço em 3 de setembro de 2012, após quase 30 anos de empresa, o profissional retornou à ativa e foi dispensado sem justa causa em 12 de agosto de 2015, com remuneração mensal de R$ 3.371,08. Segundo ele, o edital de licitação de privatização da CSN, publicado no Diário Oficial em 1992, garantia aos que já operavam na siderúrgica a partir desta data o direito à permanência no plano de saúde após a aposentadoria. Direito esse que, segundo o obreiro, foi negado no momento de sua dispensa.

A CSN negou que o edital de privatização previsse o direito à manutenção do plano de saúde do empregado que viesse a se aposentar e tivesse o contrato rescindido. Ressaltou que não havia por que se falar em direito adquirido, uma vez que na ocasião em que o edital foi publicado o trabalhador não estava aposentado. Acrescentou que o acordo coletivo 2008/2009 deixou claro em sua cláusula 15ª que o plano seria conferido apenas a empregados na ativa e seus dependentes.

O relator do acórdão observou que a siderúrgica concedia até a privatização, ocorrida após a admissão do trabalhador, assistência médica gratuita aos empregados e aposentados. Como o benefício foi mantido pelo edital de licitação, um direito adquirido estaria sendo violado. "O direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, máxime porque o faz justamente no momento em que o trabalhador mais necessita do convênio médico", assinalou o magistrado em seu voto. A decisão ratificou a sentença proferida pelo juiz Leandro Nascimento de Soares, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

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