Ao analisar um caso envolvendo o Banco BTG Pactual S.A. e um alto executivo, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou válida a arbitragem, levando em conta a condição de igualdade entre as duas partes. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, reformando a sentença. A arbitragem trata-se de método de solução de conflitos fora do Poder Judiciário, em que um ou mais árbitros emitem decisões com força de título executivo judicial.

Para a Turma, o entendimento de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis - um dos fundamentos da sentença - tem como base a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador. Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vem admitindo a arbitragem nos casos em que essa condição não está presente, deixando claro que tal indisponibilidade não é absoluta.

"No presente caso, o executivo era um alto executivo do banco réu, verdadeiro alter ego e detentor de expertise e brain-power financeiro, com vultosos ganhos mensais e vasto conhecimento na área, razão pela qual não se vislumbra qualquer vulnerabilidade por parte dele, mas sim sua paridade com a parte adversa", assinalou o desembargador Enoque Ribeiro em seu voto.

Quanto à inafastabilidade da jurisdição, outro argumento que fundamentou a decisão de primeira instância, o relator observou: "Não é violada com a aplicação da arbitragem, pois o decidido pelo árbitro evidentemente poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário".

De acordo com o magistrado, havendo instrumento alternativo entre os canais de acesso ao sistema de justiça - que não se confunde com acesso à jurisdição - deve-se privilegiar os demais meios de pacificação dos conflitos individuais e coletivos de trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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