A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido do Estado do Rio de Janeiro de revisão de sua condenação subsidiária, em contrato de prestação de serviços com a empresa HBS Vigilância e Segurança LTDA. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou a ineficiência do Estado do Rio de Janeiro na supervisão do contrato como causa do descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa terceirizada. A decisão acompanhou a sentença da juíza Bruna Pellegrino Barbosa da Silva, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.

Na Justiça do Trabalho, o empregado pleiteou aviso prévio, saldo de salário, entre outros direitos (férias vencidas, 13º salário e FGTS + 40%) decorrentes de um contrato trabalhista que durou de abril de 2014 a maio de 2015 com a HBS. O Estado do Rio de Janeiro alegou a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, em decorrência da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), ADC 16, que proclamou a validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O artigo proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. O Estado do RJ garantiu, ainda, que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa contratada como empregadora.

Em seu voto, o desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito considerou que a Administração Pública não juntou aos autos qualquer comprovação de uma efetiva fiscalização dos contratos trabalhistas da empresa contratada, ônus que lhe competia. Segundo ele, a condenação ao pagamento de créditos elementares, devidos durante a relação de emprego, mostra que não havia uma adequada supervisão pelo órgão público contratante, uma vez que ele continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista.

O relator ressaltou que, após o julgamento da ADC 16, pelo STF, a condenação subsidiária somente é possível se houver conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato e que tal fato contribuiu para o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada. A condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados é vedada.

Ainda de acordo o voto da relatoria, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora..." como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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