A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de uma ex-empregada da Petrobras S/A que solicitou indenização por dano material e moral porque a empresa abriu Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) sete dias depois de ter homologado seu pedido de demissão. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Cesar Daiha, que manteve a sentença da juíza Lila Carolina Mota Lopes, em exercício na 46ª Vara do Trabalho, por entender que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) não decorre de lei. O programa de desligamento constitui mera liberalidade da empresa.

A trabalhadora alegou ter se aposentado em 30 de janeiro de 2008 pelo INSS e continuado a laborar para a petroleira enquanto aguardava o PIDV. Após reiterados pronunciamentos da empresa e da presidência de que não haveria a abertura de nenhum programa de desligamento de funcionários, ela decidiu pedir sua demissão, que foi homologada em 10 de janeiro de 2014. Sete dias depois, em 17 de janeiro de 2014, a Petrobras S/A abriu um PIDV com requisitos aos quais a aposentada se adequava. Afirma, portanto, que sofreu dano material de quase R$ 200 mil, valor que receberia se tivesse aderido ao PIDV. Declara, ainda, que sofreu dano moral, pois foi ludibriada e coagida a pedir demissão, tendo a Petrobras agido com abuso de poder.

A petroleira contestou as alegações da ex-empregada, afirmando que o PIDV aberto em 2014 oferecia vantagens econômicas aos trabalhadores da ativa que optassem pelo desligamento. O programa incluía também os aposentados que continuavam na ativa. Porém, a obreira não poderia participar porque já havia pedido demissão.

Em seu voto, o desembargador Antônio Cesar Daiha concluiu pela ausência de má-fé da empresa, pois, em um universo de milhares de funcionários, não é possível admitir que a empregadora agisse de forma a prejudicar a aposentada. Vários outros empregados devem ter passado pela mesma situação.

O relator afastou, ainda, a indução ao erro por parte da Petrobras, pois o fato de ter anunciado na mídia que não abriria PIDV não a impede de mudar posteriormente suas intenções. O programa de desligamento é uma liberalidade da empresa, não estando o empregador obrigado a comunicar se abrirá PIDV e quando o fará. Ainda segundo o relator, não há que se falar em dano moral, já que não houve violação da honra, imagem, nome, intimidade e privacidade, os chamados direitos de personalidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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