A juíza em exercício na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), Débora Blaichman Bassan, julgou improcedente a ação de um engenheiro da Petrobras que solicitava nulidade de sua demissão por justa causa. A magistrada considerou que não há que se modificar a pena de justa causa, em decorrência do mau procedimento do empregado.

O engenheiro alegou ter sido admitido pela petroleira em 7/1/1987 e demitido por justa causa em 6/9/2016. Exerceu a função de Gerente de Avaliação e Prospecção de Oportunidade Exploratória (Inter-DN/EP/AOP), lotado na Gerência de Desenvolvimento de Negócios, no período de 1º/7/2008 a 31/10/2011. Confirmou ter sido responsável pela análise de aquisição da participação no bloco exploratório 4, em Benim, África, oficializada em 21/7/2011. Porém, negou as afirmações feitas pela auditoria interna que investigou a condução do processo. Assegurou que não praticou os atos atribuídos pela auditoria, que não havia protocolo padrão a ser seguido, que não tinha autonomia para realizar diversas atribuições que culminaram nas acusações, e que as análises feitas pela sua equipe eram submetidas aos comitês de Gerência Executiva (CGE) e de Suporte a Decisão (CSD).

A Petrobras contestou declarando que o empregado foi demitido por justa causa por mau procedimento (art. 482, b, CLT), a partir das conclusões apontadas pelo relatório da auditoria interna. Segundo o documento, foram constatadas diversas inconformidades, entre elas: associação com empresa com capacidade financeira insatisfatória (Compagnie Béninoise des Hydrocarbures - CBH), manipulação de dados com o objetivo de melhorar o resultado econômico do projeto, omissão de informações a diversos setores da Petrobrás, inconsistências na análise econômica do projeto e envio de proposta não vinculante à CBH sem aprovação da Diretoria Internacional. A petroleira afirmou ainda que o engenheiro possuía poder de gestão na condução do processo e que as informações prestadas por ele norteavam a tomada de decisões de órgãos superiores a ele.

A magistrada Débora Blaichman Bassan concluiu pela manutenção da "bem aplicada" demissão por justa causa, já que o mau procedimento do empregado resultou em graves e comprovados prejuízos para a empresa. Além disso, segundo ela, a conduta do autor resultou em uma irreparável quebra de confiança, requisito fundamental para a relação de emprego, principalmente quando o empregado ocupa cargo com alto grau de responsabilidade. Ainda segundo a juíza, mau procedimento é a mais ampla das justas causas e constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho.

Outro ponto ressaltado pela magistrada foi a inquestionável proporcionalidade entre a falta e a pena máxima aplicada. O autor - em depoimento junto ao Ministério Público Federal do Paraná (MPF/PR), em decorrência das investigações da operação "Lava-jato" - confessou ter recebido vantagens indevidas de terceiros, como "prêmio". Segundo depoimento do autor, ele recebeu excessivos montantes do exterior de forma "sorrateira", o que conflita com os interesses de sua ex-empregadora e caracteriza concorrência desleal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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