A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de um pintor que reivindicava a nulidade de sua dispensa, e condenou a empresa para a qual prestava serviços a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais. O motivo da dispensa teria sido o fato de o empregado ser portador de Hepatite C, doença viral que leva à inflamação do fígado. O colegiado entendeu que o ato foi discriminatório. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, o juiz convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich.

Admitido em 17/11/2004 como pintor júnior, o profissional foi promovido em 1º/6/2012. Em seguida entrou de licença, recebendo benefício previdenciário até 28/1/2013, quando exame médico comprovou que estava apto a voltar ao trabalho. O atestado médico registrou que o trabalhador é portador de Hepatite C. O sindicato se recusou a homologar a rescisão, ocorrida sem justa causa em 31/3/2013. O empregado alegou que a dispensa retirou o direito de sustento de sua família quando mais precisava, pois sua condição requer acompanhamento médico constante.

A empresa se defendeu alegando que a demissão não foi discriminatória, e que apesar da ressalva do sindicato não há provas de que a doença o impedia de exercer plenamente suas capacidades, até porque o INSS cessou o afastamento em 2013. Assim, não haveria como prevalecer a tese de nulidade da dispensa por discriminação, em razão do trabalhador portar Hepatite C, e que não existiria prova de que a enfermidade tenha nexo com o trabalho ou que seja incapacitante, não havendo obstáculo para a rescisão contratual.

O colegiado concluiu que, apesar da dispensa ser um direito potestativo do empregador, não é absoluto, presumindo-se abuso quando configurada existência de doença grave que possa gerar estigma ou preconceito. Segundo os magistrados, ponderando-se os interesses em conflito, prevalecem aqueles que se mostram mais sensíveis do ponto de vista social, relacionados ao direito à vida, ao trabalho e à dignidade.

Ao elaborar o voto, o relator esclareceu que "o poder de rescindir o contrato... não é absoluto, devendo sempre atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição de República), devendo, em todos os casos em que haja suspeita de discriminação, exigir da empresa motivos reais, válidos, suficientes para a despedida. O empregado portador de doença grave, como Hepatite C, deve ser protegido, uma vez que a dispensa o afasta do mercado de trabalho e provoca grandes dificuldades de acesso ao emprego".

A decisão do colegiado reformou a sentença de primeira instância, concluindo pela nulidade da dispensa do trabalhador e pelo cabimento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acórdão não foi publicado para preservar a integridade das partes.
 

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