A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um vendedor da Via Varejo S/A que pleiteava o reconhecimento do acúmulo de funções pelas atividades que desempenhava, entre as quais: organização do estoque, ajuda na limpeza dos móveis e produtos da loja, colocação de preços, elaboração de cartazes e realização de pesquisa de preço nas lojas concorrentes. Para o colegiado, não há que se falar em acumulação indevida porque as tarefas se mostram compatíveis com a função de vendedor.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que nesse ponto manteve a decisão do juiz Marcel da Costa Roman Bispo, em exercício na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que de fato o empregado realizava as tarefas mencionadas, assim como outros vendedores. Para o relator do acórdão, "o fato de o obreiro desempenhar outras tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial. Tal procedimento não resulta em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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