A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso da seccional fluminense da OAB que pleiteava o não reconhecimento da estabilidade no emprego concedida a um de seus trabalhadores. Segundo o colegiado, o regimento interno da entidade à época em que o profissional foi contratado não distinguia estatutários de celetistas para sua aquisição, apenas definia prazo de cinco anos de efetivo exercício. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris.

O empregado alegou que teria direito à estabilidade, pois o regimento interno vigente à época (aprovado em 1992) não distinguia as duas categorias de trabalhadores, estendendo o benefício a todos que integrassem o quadro de servidores da entidade. O trabalhador foi admitido em 2 de agosto de 1993, de modo que a relação jurídica nasceu regida pela referida norma.

A OAB se defendeu alegando que a estabilidade estaria restrita aos estatuários que optaram pelo regime celetista no prazo de 60 dias, de acordo com o que dizia o artigo 241 do respectivo regimento.

Para o relator do acórdão, o que se depreende da leitura do referido artigo é que os servidores estatutários poderiam optar, no prazo de 60 dias contados da aprovação do regimento, pela CLT. Os que permanecessem estatutários figurariam em quadro extra. Os regidos pela legislação trabalhista (celetistas), que contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, teriam estabilidade, cabendo apenas dispensa por justa causa mediante inquérito administrativo.

Analisando os autos, o magistrado verificou ser impossível chegar à conclusão de que a estabilidade prevista teria como destinatários apenas os antigos servidores estatutários optantes pela CLT. Fosse assim, a norma deveria conter as consequências para os não optantes. "O parágrafo segundo não restringe o direito à estabilidade aos servidores optantes pela CLT, antes, abarca todos aqueles regidos por ela... Ademais, uma norma que previsse a conversão do regime estatutário para o celetista e comportasse a dispensa de tratamento diferenciado para celetistas optantes e celetistas ingressos já nesse regime seria discriminatória", concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

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