A Viação União Ltda. foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras verbas - um acréscimo de 40% do piso do cobrador ao salário de um motorista de ônibus que também exercia a função de cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ.

Na inicial, o reclamante disse que foi contratado apenas como motorista profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009 passou a acumular a função de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou termo aditivo ao contrato. O juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa acumulação o motorista teria direito a um plus de 10% do piso do cobrador no salário. A decisão levou o autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a majoração do valor.

A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a majoração do valor era justa, uma vez que o reclamante trabalhou durante 20 anos na condição de motorista, sem acumular a função de cobrador. Segundo ela, pequenas alterações nas funções contratuais são admitidas e plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções distintas foram agregadas. "Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do custo de um posto do trabalho sem qualquer benefício para o motorista", observou a magistrada.

No seu recurso, o reclamante sustentou que não houve concessão de intervalo alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda que laborasse habitualmente em jornada superior a sete horas diárias. A tese da reclamada de que havia previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não foi acolhida pela 7ª Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu artigo 71, os trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na hipótese de jornada superior a seis horas.

Segundo a relatora do acórdão, num mundo em que o trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a cidade do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.

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