Em comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho, a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compilou alguns destaques jurídicos publicados no Portal do TRT/RJ com decisões fundamentadas em artigos da CTL - principal instrumento do país para regulamentar as relações de trabalho.

O mais recente destaque publicado diz respeito a uma lide entre a Viação União Ltda, empresa de ônibus, e um motorista que também exercia a função de cobrador e não tinha o intervalo alimentar respeitado. A 7ª Turma do Regional deu ganho de causa ao trabalhador usando, dentre outros argumentos, o artigo 71 da Consolidação, que determina a pausa de uma a duas horas na hipótese de jornada superior a seis horas.

Outro acórdão que usou como fonte a CLT envolve a demissão de um empregado que agrediu fisicamente um colega de trabalho. Após o ocorrido, a empresa demitiu por justa causa o funcionário, que entrou com ação pedindo a desconstituição da demissão. No entanto, a 3ª Turma do Tribunal confirmou a justa causa dada em primeiro grau, usando o artigo 482, o qual afirma que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o mau procedimento e ofensas físicas.

Já a Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada a pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, a título de dano moral coletivo, pois a empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, a Justiça do Trabalho tomou ciência de que havia empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.

O TRT/RJ também condenou o ex-deputado federal e ex-presidente do clube Vasco da Gama, Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, a reconhecer como empregado um ex-assessor parlamentar que realizava serviços domésticos em sua residência, pagos com verba da Câmara dos Deputados. Tal decisão ocorreu porque o Tribunal entendeu que a prestação de serviços do empregado ao ex-parlamentar cumpriu os requisitos característicos da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Apesar do argumento de que o funcionário foi pago com dinheiro público, tal fato não impediu o reconhecimento do vínculo empregatício.

Há ainda o caso de uma ex-funcionária da Bramex Comércio e Serviços Ltda, razão social da Domino's Pizza, que alegou ter sido contratada como assistente de gerente I, embora em sua carteira de trabalho estivesse anotado atendente I. Porém, a 5ª Turma do Regional concluiu que não ficou caracterizado que a reclamante tivesse sido contratada para a função de assistente de gerente, mencionando o parágrafo único do artigo 456 da CLT ("na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal").

Leia aqui, na íntegra, três dos acórdãos mencionados na reportagem:

O CASO VIAÇÃO UNIÃO

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO

 

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