A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma gerente regional de sistemas de nacionalidade portuguesa que solicitava a nulidade de seu contrato de trabalho por prazo indeterminado e o reconhecimento da modalidade temporária de contrato laboral com a multinacional de serviços e engenharia especializada Harsco Metals LTDA. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que a concessão de um visto temporário de 24 meses à empregada não determina a natureza do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

A gerente relatou que pediu demissão do emprego que tinha em Portugal para trabalhar na unidade brasileira da empresa, localizada na cidade do Rio de Janeiro. Iniciou suas atividades no Brasil em 7/1/2013, com um visto temporário de 24 meses de validade, e a empresa só regularizou sua contratação dois meses depois. Porém, o primeiro pagamento salarial só foi realizado em maio de 2013. Segundo a empregada, o acordo com a empresa determinava um contrato inicial de 24 meses (devido ao prazo de validade de seu visto) com expectativa de renovação. Em 3/12/2013, foi demitida por motivo de extinção de posto de trabalho. Por último, ela solicitou metade dos valores salariais não recebidos devido à rescisão do contrato.

A multinacional contestou alegando que, no Direito do Trabalho brasileiro, a regra é a contratação por tempo indeterminado. Os contratos a termo constituem exceção, não cabendo às partes firmar esse tipo de contrato em situações que não correspondem às previstas em lei. A empresa relatou que o acordo com a empregada estabelecia que, depois de dois anos, seu visto seria renovado e o contrato de trabalho continuaria vigorando normalmente, sem nenhum tipo de interrupção ou renovação.

Em seu voto, a desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia concluiu que o fato de ter sido concedido o visto temporário pelo prazo de 24 meses, por si só, não determina a natureza do contrato de trabalho celebrado entre as partes, como pretende a reclamante.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a relação de emprego e assegura todos os direitos trabalhistas até mesmo aos estrangeiros que estejam em situação irregular no Brasil.

A decisão ratificou a sentença do juiz Paulo César Moreira Santos Junior, em exercício na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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