A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do ex-jogador profissional de futebol Euller Elias de Carvalho, conhecido como "Filho do Vento", contra decisão que isentou o Club de Regatas Vasco da Gama do pagamento de indenização em decorrência de erro na declaração de rendimento do atleta junto à Receita Federal. A decisão baseou-se na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.

Na ação, o ex-jogador alegou que a falha do clube, ao declarar um valor acima do efetivamente pago, causou-lhe restrições junto ao órgão fazendário. Segundo Euller, ao ficar impedido de retirar certidões, ele não conseguiu vender um imóvel e comprar outro, uma vez que o comprador do seu imóvel usaria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como parte do pagamento.

O Vasco da Gama reconheceu o erro, mas, em sua defesa, afirmou que efetuou a retificação do informe de rendimentos junto à Receita.

O juízo da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou improcedente o pedido do ex-jogador, observando que ele não soube informar que tipo de restrições teria sofrido nem especificou os imóveis objetos da transação. Segundo a sentença, o documento anexado aos autos gerou prova contra ele próprio, porque, além de não confirmar a restrição do CPF, informava apenas "insuficiência das informações para obter certidão via internet", indicando que ele se dirigisse à Secretaria da Fazenda. Em resposta a ofício expedido pelo juízo do primeiro grau, a Receita confirmou a retificação do clube e a ausência de qualquer restrição do CPF do atacante.

Euller recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, concluindo que não ficou demonstrado que ele tenha sofrido prejuízos em face da declaração errônea de rendimentos prestada pelo Vasco.

TST

Ao analisar o agravo de instrumento que buscava trazer a análise do mérito ao TST, o relator, ministro Viera de Mello Filho, observou que, segundo o TRT-RJ, Euller não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que a conduta do Vasco tenha lhe causado algum dano. "O Regional decidiu com base na análise da prova dos autos, e eventual adoção de entendimento contrário dependeria necessariamente do reexame da prova, o que atrai o óbice da Súmula 126", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-115500-45.2006.5.01.0069

(Fonte: TST)

 

LOGO AIC