A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um ex-empregado da ADR Plantz Engenharia LTDA, que reivindicava a inclusão de uma terceira sócia no polo passivo da execução trabalhista movida em face dos proprietários da empresa. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, que ressaltou que, de acordo com a lei, expirado o prazo de dois anos de alteração do quadro societário, não há possibilidade de imputar responsabilidade à sócia pelos débitos trabalhistas passados.

Contratado em 1º de fevereiro de 2008 e dispensado em 16 de julho de 2012, o empregado ajuizou ação sustentando que a referida sócia teria se beneficiado diretamente de seu trabalho, tendo se retirado da sociedade quando ele ainda integrava o quadro de pessoal. A execução foi redirecionada do patrimônio da empresa para os bens dos sócios.

Ao analisar a mudança na composição da empresa, verificou-se que a ex-sócia saiu em 10 de julho de 2008, tendo sido esse ato objeto de registro e arquivamento perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) em 10 de novembro de 2008, data da formalização de seu desligamento. Para o colegiado, não restou dúvida de que, embora ela tenha integrado a sociedade na vigência do contrato de trabalho do empregado, não pode ser alcançada pela execução trabalhista, pois esta foi iniciada após março de 2016, quando já se encontrava expirado o biênio legal previsto nos termos dos artigos 1.003 e 1032 do Código Civil.

“Não há que se falar em fraude à execução, pois muito embora tenha integrado a sociedade na vigência do contrato de trabalho do reclamante (empregado), ela se retirou da empresa antes do redirecionamento da execução em face dos sócios da reclamada”, explicou o relator do acórdão, que manteve a decisão do juiz Filipe Bernardo da Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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