A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador que, após várias tentativas malsucedidas de execução, requereu a inclusão no polo passivo do Consórcio Intersul Transportes, o que foi negado em primeira instância. Isso porque o consórcio em questão foi constituído após o fim do contrato laboral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face da Viação Oeste Ocidental S.A. e Transportes Unidos S.A., que foram condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas pela sentença. Diante do insucesso da execução, o primeiro grau determinou a inclusão de outras seis empresas no polo passivo, declarando a formação de grupo econômico. Em julgamento de agravo de petição interposto pela Viação Oeste Ocidental S.A., a 10ª Turma manteve o redirecionamento da execução em face das constituintes do grupo.

Após várias outras tentativas infrutíferas de execução, o trabalhador requereu a inclusão do Consórcio Intersul Transportes no polo passivo, o que foi indeferido em primeiro grau. A justificativa foi que o contrato de trabalho do empregado vigorou entre 1º de junho de 2007 e 11 de março de 2010, sendo que o consórcio foi constituído posteriormente, em 25 de agosto de 2010. Assim, não teria ocorrido identidade entre o período de prestação laboral e de operação do consórcio.

Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de petição, alegando que a responsabilidade solidária decorreu da figura do “grupo econômico por coordenação”. O relator do acórdão acompanhou o entendimento da juíza Adriana Paula Domingues Teixeira, em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Não restam dúvidas de que à época da prestação dos serviços do autor (trabalhador), que originou as parcelas ora executadas, aquele (Consórcio Intersul Transportes) sequer existia, não sendo, portanto, possível a sua responsabilização pelos créditos decorrentes do contrato de emprego do agravante”, assinalou o desembargador Marcelo Antero em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

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