A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), empresa que opera e mantém a captação, tratamento, e distribuição das redes de água e esgoto dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de despesas com funeral e pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário de ex-empregado, morto por leptospirose, em favor da mãe da vítima.

A mãe do instalador de tubulações entrou com reclamação trabalhista afirmando que o filho trabalhou na empresa de abril de 1988 até adoecer e falecer em julho de 2011. De acordo com o depoimento, o filho exercia as atividades em águas contaminadas, o que foi confirmado pelo laudo de necropsia e certidão de óbito, que apontaram a contaminação por leptospirose, assim como a comunicação de acidente de trabalho (CAT), que informou que no desempenho das funções o empregado ficou exposto à poluição da água.

A empresa recorreu ao 2º grau depois que o juízo de 1ª instância julgou procedente parte dos pedidos.

A CEDAE alegou não haver comprovação de que a doença tivesse sido adquirida no trabalho ou em decorrência de seu exercício. Ressaltando que o ex-empregado residia em Santa Cruz, bairro sem boas condições de saneamento. Alegou, ainda, que foram fornecidos todos os equipamentos de segurança e que a demora no diagnóstico e no tratamento pode ter ocasionado a morte do trabalhador.

O desembargador José Nascimento de Araújo Netto, relator do acórdão, declarou que por ser a forma de contaminação de difícil controle e pelo trabalhador não estar usando os equipamentos de segurança, assumiu, o empregador, o risco pela atividade que explora, restando incontroverso que a morte ocorreu em decorrência das complicações da leptospirose. De acordo com o relator não há dúvidas quanto ao abalo sofrido pela mãe do empregado falecido em razão do acidente de trabalho, contudo, entendeu o magistrado que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 700 mil) pelo juízo de primeiro grau, foi excessivo.

Quanto à concessão da aposentadoria, por morte, o relator declarou que é evidente a dependência econômica da mãe, uma vez que a ficha de inscrição do trabalhador comprova que residiam juntos, presumindo-se a contribuição mútua nas despesas da casa. Foi unânime a decisão da 1ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC