A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que solicitava a reforma da decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 60 mil por dano moral a um agente de endemias contaminado pelo pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), por não receber da Funasa o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que a fundação pública federal tinha o dever de vigilância e fiscalização com relação à entrega e ao uso correto do EPI.

O trabalhador relatou ter sido admitido como agente de combate às endemias do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da Funasa. Por mais de dez anos, afirmou ter trabalhado no combate à dengue, realizando a aplicação de inseticida do grupo Biolarvicidas WDG, BTIG e piretroide, de forma habitual e permanente, além de estar exposto a fatores de risco físicos, químicos e ergonômicos, tais como biolarvicidas, caminhada e peso. Ressaltou que a eventual utilização de EPI's e EPC's não são eficazes na neutralização dos riscos. Explicou que há dois anos começou a perceber sintomas cada vez mais graves em sua saúde devido à exposição a produtos químicos de maneira indevida. Ressaltou que reclamou verbalmente com os responsáveis, porém, nenhuma providência foi tomada.

A Funasa contestou alegando que não foi comprovado o dano nem o nexo, imprescindíveis nesse tipo de responsabilidade. Ressaltou que não há que se falar em conduta culposa por negligência, imprudência ou imperícia, pois esta se caracteriza pelo descumprimento de um dever de cuidado, o que não ocorreu. Enfatizou que o trabalhador não comprovou que a Funasa não forneceu EPI e nem comprovou supostas despesas com um eventual problema causado pelo contato com o DDT.

A fundação pública federal destacou ainda que, com o aparecimento de suposta contaminação por DDT em servidores da Funasa, foi criado um grupo de trabalho para definir procedimentos de avaliação, diagnóstico e tratamento de servidores submetidos a exposição e contato com agentes químicos e descobriu-se que eles não estavam intoxicados, mas sim contaminados por DDT. Alegou ainda que os agentes não poderiam ter aguardado mais de 18 anos para propor uma medida judicial sem ao menos ter apresentado requerimento administrativo solicitando tratamento de saúde.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu que a Funasa tem o dever de vigilância e fiscalização com relação à entrega e ao uso correto do EPI, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que o laudo médico comprovou o contato com os agentes químicos nocivos à saúde, indicando que o trabalhador apresentava sintomas neurológicos relacionados à exposição crônica a agentes larvicidas e concluiu que "(...) os achados neurológicos sugerem que muitos destes sintomas que o autor apresenta estejam ligados à exposição crônica dos agentes larvicidas".

A decisão ratificou a sentença da juíza Claudia de Abreu Lima Pisco, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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