A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador contra decisão proferida pelo juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a exclusão, do polo passivo da execução, de uma empresa que estava instalada no mesmo endereço de outra que teria em comum um dos sócios da sua empregadora. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.

Na inicial da reclamação trabalhista o ex-empregado informou que trabalhou para a empresa MTA Planejamento e Segurança LTDA, prestando serviços no período de 1º/8/1995 a 5/9/2001. Julgada a ação e transitada em julgado a sentença, foi iniciada a execução. Todas as tentativas de satisfação do crédito em face da empregadora foram infrutíferas, bem como em face dos respectivos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica.

O reclamante, então, postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ED Conservação e Limpeza LTDA, da qual figurava como sócio um cidadão que também era sócio da devedora originária (MTA Planejamento e Segurança Ltda), o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Apesar disso, o juízo determinou que fosse intimada a empresa ED Conservação e Limpeza LTDA para informar o lucro distribuído entre seus sócios a título de pró-labore. No cumprimento da diligência, o oficial de justiça certificou que no local estava estabelecida a empresa Limapress Serviços e Eventos LTDA. Intimado a se manifestar, o autor alegou que referida empresa explorava as mesmas atividades da ré e da empresa ED Conservação e Limpeza LTDA e, por tal motivo, requereu que ela fosse compelida a trazer cópia de seu contrato social.

Uma vez que a empresa Limapress não se manifestou, o juízo reconheceu a sucessão de empregadores e determinou a expedição de mandado de citação em execução. Após bloqueio nas contas da Limapress e de sua sócia, a empresa, após alguns atos processuais, apresentou exceção de pré-executividade. Houve, ainda, audiência de conciliação, na qual o trabalhador recusou a proposta conciliatória oferecida pela empresa.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão observou que foi indevida a inclusão da Limapress Serviços e Eventos LTDA no polo passivo, bem como a realização de atos constritivos sobre os bens da empresa, uma vez que o juízo de origem sequer chegou a determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de ED Conservação e Limpeza LTDA. "Assim, se não atingido o patrimônio da empresa da qual figura no quadro societário um dos sócios da reclamada, por muito menos poderia se reconhecer a sucessão entre as empresas mencionadas para atingir o patrimônio da excipiente", afirmou o relator.

Ainda segundo o magistrado, o fato de a excipiente ter se estabelecido no mesmo endereço da última, por si só, não configura sucessão de empresas, quando inexiste qualquer elemento nos autos que indique o trespasse empresarial e manutenção das atividades da primeira pela segunda, sem solução de continuidade. Ele também afirmou que de modo algum pode ser interpretado como prova da sucessão de empresas, pretendida pelo reclamante, o fato de a excipiente ter oferecido ao reclamante uma proposta conciliatória de R$ 1.000,00 (valor simbólico em relação ao crédito exequendo de R$ 56.018,46).

"A intenção de por fim ao litígio não pode ser interpretada em desfavor da excipiente, especialmente quando não há qualquer prova da relação entre esta e as demais empresas que figuram no polo passivo da execução. Não há que se falar em sucessão quando alegada em relação à empresa cuja personalidade jurídica, repita-se, não foi desconsiderada em momento algum no curso da execução. Diante do exposto, irreparável a decisão de piso que excluiu a excipiente do polo passivo da execução e determinou o levantamento das quantias bloqueadas em seu nome", concluiu o desembargador Flávio Ernesto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

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