A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso do Sindicato de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores nos Estabelecimentos em Serviços de Saúde do Sul Fluminense contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, que julgou improcedente o pedido em face da Irmandade da Santa Misericórdia de Angra dos Reis e o município de Angra dos Reis. O órgão representativo de classe reivindicava, em ação coletiva, indenização por gastos com uniformes arcados pelos próprios empregados, de 2008 a 2013. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes.

De acordo com o sindicato, o uniforme era exigido nas dependências do estabelecimento de saúde, mas este não os fornecia gratuitamente, como determinado em cláusula que consta no acordo coletivo 2008/2009 da categoria.

Em sua defesa, a Irmandade alegou que oferecia gratuitamente uniformes - os quais ela mesma fabricava - para empregados que atuavam em áreas onde o uso era obrigatório: setor de higienização, centro cirúrgico e obstétrico e administração. O estabelecimento de saúde acostou fotos dos uniformes utilizados pelos empregados nos diferentes setores e quatro termos de responsabilidade pelo empréstimo dos mesmos, assinados por empregados da administração em 2012/2013.

Por sua vez, o sindicato recorreu alegando que a Irmandade nada mencionou sobre a entrega dos uniformes para as demais funções, ressaltando que, diante da média de 300 empregados substituídos, os quatro termos de entrega não consistiam em prova suficiente. Impugnou as fotos por conterem imagens de colaboradores indevidamente uniformizados, imagens manipuladas para não demonstrar a irregularidade na vestimenta e imagens não identificadas adequadamente.

Diante das alegações, o colegiado verificou a preclusão da oportunidade de o sindicato impugnar a documentação apresentada pela Irmandade, dando assim os documentos por autênticos. Os magistrados entenderam que as fotos e os termos de responsabilidade são, sim, válidos como meios de prova. Ainda que pequena e correspondente a apenas um setor, a quantidade de termos de empréstimo de uniformes não torna inócua a demonstração de que havia trabalhadores que os recebiam, sobretudo quando assinados por empregadas sindicalizadas e dentro do período discutido.

Segundo a desembargadora relatora do acórdão, a alegação de que o Conselho Regional exige a utilização de uniformes não foi acostada aos autos pelo sindicato. Além disso, a norma coletiva não discrimina quais funções contariam com fornecimento gratuito. "(...) Visto que o sindicato autor não especificou quais funções se inseriam no objeto da ação, não comprovou que o Conselho Regional ou a ré exigiam a utilização por todos os empregados do hospital, não impugnou a tese da defesa de que fornecia uniformes para os setores nos quais era obrigatório seu uso e somente se manifestou sobre as provas da ré em momento inadequado, mantenho a improcedência do pedido", concluiu a relatora.

A decisão manteve sentença da juíza do Trabalho Maíra Automare, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

ASSINATURA AIC