A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto por um ex-trabalhador que pretendia, com o recurso, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento à execução. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, de que não se declara a prescrição intercorrente quando não transcorreram dois anos desde o suposto abandono do processo pela parte.

O obreiro foi contratado como agente administrativo da Associação de Paralisia Cerebral do Brasil (APCB) e prestou serviço através de um convênio firmado entre o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a APCB , visando à proporcionar aos cidadãos acesso à prática esportiva orientada e ao lazer de boa qualidade.

Ao analisar o mérito do recurso, o relator observou que, em razão da dificuldade da realização de atos executórios, o autor foi intimado pelo juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a indicar meios para prosseguimento da execução em 24/8/2016, tendo o juízo de primeira instância declarado a prescrição intercorrente em 9/11/2016, partindo da premissa de que o demandante abandonou o feito por trinta dias, com base no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, combinado com os artigos 487, II, e 924, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador ressaltou, entretanto, que inexistiu renúncia expressa ao crédito trabalhista, o que impede a aplicação do art. 924, IV, do CPC. Ainda segundo ele, sempre houve divergência no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no âmbito do processo trabalhista, pois, embora a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal previsse sua aplicação, prevalecia na doutrina e na jurisprudência o entendimento consubstanciado na Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a prescrição intercorrente não incide no Processo do Trabalho.

Porém, para o magistrado, com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, foi acrescentado o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, determinando expressamente que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, fluindo a partir do momento em que a parte deixa de cumprir determinação judicial. "Aplicando ou não a nova legislação, não é cabível a aplicação da prescrição intercorrente, na medida em que se passaram somente cerca de dois meses entre a publicação para o autor indicar meios para prosseguimento da execução e a conclusão certificando a inércia dele em promover o feito", concluiu o desembargador Rildo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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