A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa de ônibus Viação União Ltda, que pleiteava reforma da sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes) e despesas médicas a um rodoviário que sofreu perda auditiva decorrente de exposição constante a ruídos acima dos limites legais no ambiente de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Gonçalves da Fonte, e reduziu a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O trabalhador exercia a função de motorista de ônibus e afirmou que laborava na escala 7x1, das 13h às 22h30, com uma folga semanal após o sétimo dia de trabalho. A prova pericial realizada nos autos concluiu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, por exposição ao ruído, uma vez ter sido comprovado em diligência que as condições ambientais de trabalho do motorista ultrapassam 85 decibéis, limite indicado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, além do fato de a empresa não ter comprovado programa de manutenção dos veículos, incluindo medidas de redução do ruído interno.

Por este motivo, a decisão de primeira instância deferiu o direito ao adicional de insalubridade. Além disso, pelo fato de ter havido agravamento da perda auditiva do autor decorrente de exposição constante a ruídos acima dos limites legais no ambiente de trabalho, o juízo de primeiro grau também deferiu indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, e uma pensão vitalícia.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Jorge Gonçalves da Fonte observou que foi correta a sentença ao deferir ao reclamante reparação pecuniária pelo dano moral, já que o dano imaterial é evidente e abrange o desconforto experimentado e todo o sofrimento moral que a patologia vem causando para o trabalhador vitimado. "Contudo, considero excessivo o valor estipulado em primeiro grau (R$ 20 mil), tendo em vista que a própria perita atestou ausência da redução da capacidade laboral", afirmou.

Segundo o magistrado, no Brasil, para quantificar-se a compensação do dano moral, adota-se o sistema aberto, em que o juiz tem a liberdade para estabelecer o quantum que melhor se adequará à reparação. "Na fixação desse montante, diversas variáveis devem ser sopesadas: a repetitividade da conduta lesiva do empregador, o caráter punitivo e pedagógico da prestação jurisdicional para coibir essa conduta, o porte da empresa, a duração do período de incapacidade laboral e eventual sequela. Pesando todas essas circunstâncias, considero razoável o valor de R$ 10 mil", concluiu.

O relator também deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação a pensão vitalícia, uma vez que a prova pericial atestou que não houve perda da capacidade laborativa permanente parcial ou total, estando o autor totalmente apto para o exercício de suas funções.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC