A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada da Laticínios Bom Gosto S/A, no tocante ao reconhecimento de desvio de função. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, e entendeu que, mesmo ausente à audiência de instrução, a trabalhadora conseguiu provar que exercia função diferente daquela para a qual havia sido contratada, não prevalecendo a confissão ficta.

Na inicial, a trabalhadora afirmou que, embora tenha sido contratada para desenvolver a função de auxiliar de produção, passou a exercer a função de operador de máquina a partir de 1º/9/2012, sem experimentar qualquer acréscimo salarial. Segundo ela, recebia R$ 750,00, enquanto o salário pago àqueles que desempenhavam a referida função era de R$ 901,00. Com base nesses argumentos, requereu a retificação de sua carteira de trabalho, bem como a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais.

A reclamada se defendeu negando o desvio de função e afirmando que a empregada exerceu a função de auxiliar de produção, conforme constava no seu contrato de trabalho.

Com base no depoimento do preposto da empresa, o juiz de primeira instância reconheceu que houve desvio de função, mas negou o pagamento de diferenças salariais, sob o argumento de que a trabalhadora não demonstrou nos autos que, para a função, havia previsão de remuneração maior em lei ou norma coletiva, tampouco que o seu colega que exercia a mesma função recebia remuneração melhor.

Ao analisar o recurso interposto pela empregada, o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim observou que são nítidas as diferenças entre o desvio de função e a equiparação salarial. No segundo instituto, há a comparação entre duas pessoas que exercem funções idênticas, observando-se os requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; já no desvio de função, o empregado não é cotejado com outro, mas exerce função diferente para a qual foi contratado, sendo devido o salário da atribuição efetivamente exercida.

Segundo o magistrado, a reclamante foi considerada confessa, por não ter comparecido à audiência de instrução. Entretanto, a confissão ficta, ainda que seja considerada um meio de prova, não prevalece ante a presença de outros elementos probatórios suficientes à formação da convicção do julgador. E, no caso concreto, embora a empresa tenha negado na contestação o desvio de função, o seu preposto admitiu que a reclamante exerceu a função de operadora de máquinas de 2011 a 2013.

"Tem-se, portanto, que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório quanto ao exercício de função diversa daquela para o qual foi admitida, fazendo jus à percepção das diferenças salariais apontadas na inicial. Neste aspecto, há de ser ressaltado que a ré sequer se insurgiu quanto ao salário apontado pela autora para aqueles que desempenham a função de operador de máquinas", concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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