A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Expresso Brasileiro Transportes LTDA, que alegava não ser responsável por débitos trabalhistas contraídos pela Viação Esperança, empresa que sucedeu na prestação de serviços regulares de transporte de passageiros em Petrópolis. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos Pinto da Cruz.

A empresa alegou insuficiência de elementos que configuram a sucessão trabalhista, pois teria integrado a lide na fase de execução, o que caracterizaria cerceio de defesa. Asseverou que não houve sucessão, e sim intervenção do município na antiga Viação Esperança, sendo que a Expresso Brasileiro Transportes teria vencido processo licitatório para explorar os serviços, tendo sede em outro endereço. Alegou que se valeu apenas de parte dos equipamentos da antiga concessionária para a prestação do serviço público essencial, sendo que os mesmos foram devolvidos em dezembro de 2012.

Segundo o colegiado, embora a empresa que vença o processo licitatório não seja, necessariamente, sucessora da antiga exploradora do serviço público, é notório que se utilizou da garagem da concessionária anterior, dos equipamentos e de grande parte dos empregados, o que demonstrou continuidade do negócio. Ao usar toda a estrutura obteve grande benefício econômico, sendo lícito responsabilizá-la na qualidade de sucessora pelas dívidas da sucedida.

O relator do acórdão baseou-se na Súmula nº 46 do TRT/RJ, que trata da responsabilidade solidária das empresas: "Sua inclusão no polo passivo em face da execução não configura cerceio de defesa, uma vez que a sucessora é responsável pelas verbas da sucedida, que teve oportunidade de se defender", declarou o magistrado.

A decisão manteve a decisão proferida pela juíza Fabrícia Aurélia Lima Rezende Gutierrez, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que julgou improcedentes os embargos à execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 assinatura aic