A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a inclusão no polo passivo da Franki BR Engenharia e Fundações LTDA. - EPP, durante a fase de execução, por considerá-la parte do mesmo grupo econômico da empresa condenada em primeira instância (Franki Fundações e Construção Civil LTDA.). A decisão do colegiado, que acompanhou o voto do desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, deu provimento ao agravo de petição de um trabalhador contra decisão do primeiro grau que determinou expedição de certidão de crédito em seu favor e o envio dos autos ao arquivo.

A requisição na inclusão no polo passivo, por parte do empregado que exercia a função de caldeiro, ocorreu após infrutíferas diligências para localização de bens passíveis de constrição da empresa executada e do seu sócio. O trabalhador argumentou que as informações fornecidas nos autos comprovam os laços de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, uma vez que elas exerciam as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o desembargador Gustavo Alkmim esclareceu, primeiramente, que embora a decisão que indeferiu o pedido tenha sido de natureza interlocutória "não estando, em regra, submetida à recorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST), no caso, tem-se que seu indeferimento ensejou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito, cujo teor é inegavelmente terminativo".

Sobre o mérito, o magistrado ressaltou que a jurisprudência trabalhista admite a formação de grupo econômico, mesmo na hipótese que não estejam organizadas por critério hierárquico, sigam a mesma linha de administração, determinada por sócio(s) em comum, ou que reúnam interesses e objetivos comuns, que não resulte de colaboração meramente eventual.

Para o relator, "a existência de atividades comuns, interdependentes e não eventuais, resta evidente quando constatamos que, no mesmo mês de março de 2011, o cartão de ponto do reclamante fazia alusão a Estacas Franki LTDA., enquanto o cheque de pagamento da sua remuneração foi emitido em nome de Franki Br Engenharia e Fundações LTDA.".

O desembargador concluiu, então, que diante dos elementos de prova existentes nos autos encontra-se caracterizado o grupo econômico entre as empresas indicadas, situação que, face à figura do empregador único, autoriza a inclusão de demandados no polo passivo da lide na fase de execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0001047-84.2011.5.01.0029

ASSINATURA AIC