A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RJ), em ação civil pública ajuizada contra a empresa Jade's Revestimento e Pintura de Imóveis Ltda, por descumprimento de obrigações trabalhistas após ação fiscal em uma de suas obras, realizada no ano de 2009, em Botafogo, no município do Rio de Janeiro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante.

O MPT/RJ ingressou com a ação em 2012 requerendo a condenação da empresa ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, ligadas à observância do prazo legal para pagamento de salário, apresentação de documentos sujeitos à inspeção do Auditor Fiscal do Trabalho, labor aos domingos sem permissão da autoridade competente, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil. Todo o histórico de eventos teve origem no ato de fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro em obra realizada no bairro da zona sul do Rio de Janeiro, onde foram constatadas diversas irregularidades.

Em primeira instância, o juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto aos pedidos de apresentação de documentos aos auditores fiscais e julgou improcedentes os demais pleitos. Na sentença, o magistrado aduziu não haver nos autos elementos que justifiquem a intervenção judicial com vista a afastar qualquer eminência de risco aos empregados da ré, ressaltando que a demanda é circunscrita à obra que sequer existia, tendo a autoridade fiscal encerrado sua atuaçao com a lavratura de auto de infração e cominação de multa. Por entender que não houve provas de reincidência da ré ou mesmo do dano coletivo apontado na peça de ingresso, julgou improcedente a ação.

O MPT/RJ recorreu da decisão alegando que a simples prática de ilícito trabalhista autoriza o ingresso da ação civil pública, frisando ser irrelevante o fato de a empresa não praticar ilícitos atualmente, destacando que o objetivo não apenas era o de cessar a conduta ilícita, mas também inibir que a empresa cometesse novas irregularidades em outras obras. Sustentou também que a sentença ignorou a documentação constante dos autos que evidenciava o descumprimento de diversas normas trabalhistas com datas posteriores a dezembro 2009, data em que ocorreu a fiscalização do MTE.

Em segunda instância, o relator deu razão ao juiz de primeiro grau ao pontuar que a demanda é circunscrita à obra que sequer existe mais. Logo, ainda que comprovada a existência de irregularidades, tais situações de fato não mais subsistem. Assim, a ausência das atividades da empresa na obra em que foram detectadas as irregularidades faz com que as pretendidas obrigações de fazer / não fazer se tornem inócuas.

Segundo o relator, embora o Juízo de origem não tenha vislumbrado qualquer dano moral coletivo, houve o descumprimento de normas trabalhistas e efetivo dano causado à coletividade dos trabalhadores e, de forma reflexiva à sociedade. "Tais circunstâncias justificam a reparação genérica, não só pela transgressão ao ordenamento jurídico como também pelo seu caráter pedagógico, sendo de relevo ressaltar que o dano coletivo causado está consubstanciado no labor aos domingos sem permissão da autoridade competente e no pagamento de salários após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento", afirmou.

O relator do acórdão lembrou também que o dever de indenizar os trabalhadores não se confunde com a multa aplicada pela fiscalização do MTE, pois a lavratura do auto de infração pune a empresa infratora pelo não cumprimento de seus deveres trabalhistas, não atingindo o ideal de preservação dos direitos dos empregados.

"Contudo, o valor de R$ 200 mil, pretendido pelo MPT/RJ se mostra exagerado, sendo o valor de R$ 50 mil razoável o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, estando em compasso com o nível de gravidade da lesão e com o ato ilícito cometido, valor este que deve ser recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador", concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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