A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou a desconsideração da personalidade jurídica da Associação Pro Matre - entidade sem fins lucrativos -, requerida por uma trabalhadora em agravo de petição. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier, que considerou que os administradores de uma associação só são responsáveis se evidenciadas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso para fins fraudulentos.

Em seu agravo, a obreira argumentou que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos, uma vez que foram frustradas as muitas tentativas de satisfação do crédito. Alegou, ainda, que os artigos 28 da Lei 8078/90 e 50 do Código civil autorizam a responsabilidade dos administradores de tais sociedades.

Para o desembargador José Luís Campos Xavier, no caso de uma instituição de caráter beneficente, sem fins lucrativos - como a executada -, a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser cogitada quando verificada, de forma robusta, a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.

Em seu voto, o relator apontou não haver indícios de irregularidades que possam autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. "A atitude processual da executada e seus administradores no sentido de deixar de adimplir o débito, não se amolda à previsão legal que daria guarida à pretensão recursal. Tampouco restou demonstrado que eles tenham agido com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial, ou que tenham praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções", concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC