Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou legal a dispensa de empregada pública concursada da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb). O acórdão confirmou a sentença de 1ª instância, da 66ª Vara do Trabalho da capital, que negara a reintegração da reclamante ao serviço.

Na inicial da reclamação trabalhista, a autora informou que foi admitida após aprovação em concurso público e que trabalhou para a empresa entre fevereiro de 2010 e maio de 2012, quando foi demitida. O motivo que constou do ato de dispensa foi o de que a empregada estava saindo porque seus serviços não interessariam mais à Companhia.

A autora argumentou que o ato de dispensa é vinculado e não discricionário e necessita de motivação, porque, para admitir um empregado, a empresa - integrante da administração indireta municipal do Rio de Janeiro - só pode fazê-lo por meio de concurso público.

Já a reclamada alegou que a ex-empregada estava atrelada a um contrato de trabalho, o qual foi interrompido por decisão da empresa, tal como permitido na Lei Trabalhista, pela inexistência de qualquer tipo de estabilidade na época da dispensa.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, afirmou que a conclusão de 1º grau "não comporta reparos", mesmo porque o tema já foi tratado na súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na orientação jurisprudencial 247 da SDI-1 do TST. "Com efeito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas, sendo incabível a aplicação à reclamada das normas de Direito Administrativo", destacou a relatora.

A única ressalva durante o julgamento do colegiado foi apresentada pelo desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que entendeu a necessidade de a motivação ser acompanhada do processo administrativo com ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição da República.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC