EMPRESA É CONDENADA POR ENCAMINHAR E-MAILS DE EX-FUNCIONÁRIA 
 
A profissional é jornalista e havia criado, através do e-mail corporativo, uma rede de contatos e fontes que viabilizava seu trabalho diário.
 
É ilícito encaminhar, sem consentimento, as mensagens eletrônicas de um ex-funcionário. A decisão é da 7ª Turma do TRT/RJ, após recursos em processo movido por uma jornalista que, ao ser dispensada, teve suas correspondências eletrônicas encaminhadas a outra empregada.
 
A profissional havia criado, através do e-mail corporativo, uma rede de contatos e fontes que viabilizava seu trabalho em jornal diário. 
 
O Tribunal determinou ainda que a empresa entregue à reclamante os e-mails recebidos no trabalho, sob pena de multa diária.
 
Segundo o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator designado, apesar do endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador, ele equivale a qualquer outra fonte de correspondência pessoal, "sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio".
 
O relator manteve ainda a condenação por dano moral, fixada no 1º grau pela juíza Vólia Bomfim Cassar, da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 
 
Em seu recurso, o réu afirmou ser incabível indenização por danos morais, uma vez que havia possibilidade de controle e fiscalização do e-mail corporativo.
 
Para o desembargador, ao repassar a outra jornalista o cadastro de fontes da autora, a ré invadiu a privacidade da reclamante e comprometeu o sigilo de fontes a que todo jornalista tem direito.
 
"O contrato de trabalho não poderá constituir um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais", concluiu o relator.
 
A 7ª Turma confirmou o valor da condenação por dano moral em R$26.465,00, que representa cinco vezes a última remuneração da autora.