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SENDAS INDENIZARÁ FAMÍLIA DE TRABALHADOR ELETROCUTADO
 
A empresa Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.
 
O valor foi fixado em sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que houve responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com descuido no manuseio do equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.
 
Entretanto, para o relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a simples alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de trabalho. "Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa exclusiva da vítima", afirmou.
 
Ele observou, ainda, que "pelo contexto fático-probatório, denota-se a omissão do empregador, ao permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de segurança necessário ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades de alto risco, o que culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso e desvalorização da pessoa humana".
 
O magistrado também entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da equidade, estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima, a expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos filhos a devida e digna assistência alimentar.
 
Os desembargadores da Quinta Turma do TRT/RJ decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
 
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.
 
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815