CLT REGE CONTRATO DE TRABALHO FORA DO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO
 
Um engenheiro holandês que trabalhou para uma multinacional em navio fora do mar territorial do Brasil teve seu contrato de trabalho regido pela CLT, conforme decisão da 3ª Turma do TRT/RJ.
O reclamante, estrangeiro e residente no país, ingressou com ação pleiteando reconhecimento de vínculo com a Noble do Brasil S/C Ltda., multinacional prestadora de serviços à Petrobras, como perfuração de poços de petróleo e gás natural. Os pedidos foram rejeitados em 1º grau e o autor interpôs recurso ordinário.
Em contra-razões, a empresa alegou que a legislação brasileira não poderia ser aplicada ao caso, pois a real empregadora era a Noble International Limited, com sede nas Ilhas Cayman. Além disso, alegou que a embarcação onde o autor prestava serviços tinha registro no Panamá ¿ posteriormente transferido para a Libéria ¿ e que o navio ficava situado fora dos limites territoriais brasileiros estabelecidos pela lei nº 8.617/93.
Para a desembargadora Gloria Regina Ferreira Mello, relatora do recurso, restou comprovada a existência de grupo econômico entre a Noble do Brasil S/C Ltda. e suas sócias, Noble Asset Company Limited e Noble Drilling International (Cayman) Limited, competindo à última a gerência da sociedade.
"As razões sociais e os objetivos comuns, no caso, são evidentes, atestando que a contratação formal, pela empresa estrangeira, do trabalhador residente no Brasil, para prestar serviços no Brasil, com 'cessão' de mão-de-obra à empresa brasileira do grupo, para o fim de execução do contrato celebrado com a Petrobras, foi providenciada para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT e que regem o labor subordinado no território nacional", concluiu a desembargadora.
A relatora afirmou, ainda, que a prestação de serviços além do mar territorial brasileiro não afasta a aplicação da CLT, pois a Lei nº 8.617/93 estabelece a soberania do Brasil sobre a plataforma continental e o direito de autorizar e regulamentar perfurações, sendo também aplicável a legislação brasileira relativa ao trabalho no local.
Assim, a 3ª Turma reconheceu a nulidade da contratação formal firmada pela empresa estrangeira e deu parcial provimento ao recurso, deferindo o vínculo com a Noble do Brasil S/C Ltda e os direitos trabalhistas dele decorrentes.
A decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, que negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da empresa.
 
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