7ª TURMA ANALISA CARGO DE CONFIANÇA DO BANCÁRIO
 
De acordo com o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho semanais. A exceção é o §2° do mesmo artigo, que exclui aqueles que desempenhem cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
 
Para a 7ª Turma do TRT/RJ, esta qualidade que se exige do bancário para a tipificação da função de confiança, a ponto de colocá-lo sob a égide do referido parágrafo é singular, de tal modo que o distinga do senso médio de fidúcia que está na base de todo contrato de trabalho.
 
A decisão foi proferida após recurso interposto por bancário, que pediu reconhecimento de horas extras por nunca ter exercido cargo de confiança em processo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
 
Segundo o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, como não é possível, a priori, definir o que é ou não função de confiança, a doutrina e a jurisprudência têm construído certos argumentos que servem de baliza ao julgador.
Para ele, "são indícios do desempenho de função de confiança a gratificação superior a 1/3 do ganho básico, o poder de mando, o mandato, a assinatura autorizada, a liberação da anotação de ponto, a existência de subordinados, entre outros, mas esses são apenas indícios, que o julgador pode perfeitamente desconsiderar se do rumo da instrução chegar a conclusão contrária".
O relator considerou incontroverso que o autor recebia gratificação compatível com a exceção prevista no §2º, do art. 224 da CLT, bem como era responsável pela bateria dos caixas eletrônicos e tesouraria. Os depoimentos das testemunhas, porém, foram esclarecedoras ao informar que "o autor não tinha subordinados". A preposta, em depoimento, também admitiu que "o reclamante não tinha assinatura autorizada, procuração ou alçada para liberar crédito". 
Nesse compasso, decidiu o desembargador que a gratificação remunerava a complexidade das tarefas que acumulava, não havendo prova segura no sentido de haver poder de mando inerente à confiança prevista na exceção da CLT.
A 7ª Turma condenou o reclamado - um banco - ao pagamento de horas extras, considerando aquelas trabalhadas além da sexta hora diária e trigésima semanal, bem como dos reflexos nas verbas contratuais e resilitórias já deferidas.
 
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