REPOUSO EXCLUSIVO PARA MULHER FERE ISONOMIA
 
O descanso de 15 minutos para as mulheres antes do início da jornada extraordinária de trabalho, previsto na CLT, é um exemplo de desigualdade entre homens e mulheres nas relações de trabalho.
Esse foi o entendimento na 7ª Turma do TRT/RJ ao julgar recurso ordinário do Banco Santander (Brasil) S.A., interposto contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido de uma ex-funcionária e condenou a empresa a pagar o período de descanso não concedido com adicional de 50%, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da norma celetista.
No caso concreto, houve consenso de que a atividade executada pela autora da reclamação, em instituição bancária, não justifica a diferenciação de seu estado físico, mental e social perante os demais colegas do sexo masculino, nem, consequentemente, uma condição mais vantajosa.
Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a atual Constituição impõe uma releitura das normas trabalhistas e determina um tratamento isonômico para assegurar, inclusive, a efetiva participação da mulher no mercado de trabalho. 
"Proporcionar somente às mulheres o intervalo de que cogita o art. 384 da CLT é remar contra a maré, na contramão do sentido constitucionalmente indicado. Sabendo que terá que conceder mais um intervalo à trabalhadora - ou remunerá-lo, caso suprimido ¿ o empregador terá um desestímulo adicional para contratar trabalhadoras do sexo feminino", afirmou o desembargador.
Para ele, a CLT é fruto de um contexto social com profunda intervenção patriarcal e machista, no qual as mulheres ingressavam no mercado de trabalho mas não lhes era permitido abandonar seus afazeres domésticos. A legislação, então, acompanhou a época que vivia a sociedade, mostrando-se excessivamente protetiva às trabalhadoras.
Hoje, segundo o relator, a tendência legislativa é de estender igualdade de direitos a ambos os sexos, a exemplo das alterações que revogaram as proibições de trabalho noturno e afastaram restrições ao trabalho das mulheres em atividades perigosas ou insalubres.
A 7ª Turma deu provimento ao recurso, por unanimidade, para excluir da condenação o pagamento de adicional pelo intervalo não concedido.
 
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