É NULA PROPOSTA "PRONTA" APRESENTADA PERANTE A CCP
 
Não produz efeitos o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) quando a empresa apresenta proposta com valores já definidos, impossibilitando a discussão entre as partes. Com esse entendimento, a 5ª Turma negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas empresas Telsul Serviços S.A. e Telemar Norte Leste S.A..
Contra a decisão da 33ª Vara do Trabalho, que julgou procedente em parte o pedido, as rés se insurgiram alegando que o autor da ação firmou acordo sem ressalvas e deu quitação ao extinto contrato de trabalho, o que implicaria a automática extinção da reclamação trabalhista.
A desembargadora Mirian Lippi Pacheco, relatora do recurso, ressaltou que a análise de lesões a direitos que não constem do termo de conciliação não pode ser afastada da Justiça do Trabalho e que a CCP não pode atuar como órgão substitutivo do Poder Judiciário, o que configuraria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com base em depoimento de testemunha, que afirmou ser o acordo uma imposição da empresa para que os funcionários pudessem migrar para outra prestadora de serviços da segunda ré, a relatora concluiu ter havido fraude na transação, caracterizada pelo vício de vontade, o que impediu a verdadeira conciliação extrajudicial entre empregado e empregador.
Para a desembargadora, ocorreu uma desvirtuação das finalidades da CCP que, em vez de ajudar a desafogar a demanda do Poder Judiciário, foi reduzida a "órgão meramente homologador da rescisão em massa de mais de dois mil empregados da primeira ré".
 
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