FUNCIONÁRIO DISPENSADO PODE MANTER PLANO DE SAÚDE
 
Por ter dispensado um funcionário e cancelado seu plano de saúde, a empresa Brasilcenter Comunicações Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$50 mil por danos morais. A 6ª Turma do TRT/RJ entendeu que o empregado foi vítima de angústia e sofrimento, já que a esposa dele, dependente no plano, teve que interromper um tratamento contra o câncer.
Ao ser dispensado, o funcionário comunicou imediatamente a necessidade de manutenção do plano à empresa, que negou o pedido. A esposa só foi reintegrada aos serviços médicos após uma decisão do juízo cível, numa ação proposta por ela contra a operadora do plano de saúde e a empregadora do marido.
Já na esfera trabalhista, o ex-empregado interpôs ação junto à 2ª Vara do Trabalho de Macaé pleiteando a indenização por danos morais, sendo a ré inicialmente condenada a pagar R$150 mil. A empresa recorreu ordinariamente sustentando que só era obrigada a manter o benefício enquanto durasse o contrato de trabalho, dada a inexistência de qualquer norma ou instrumento coletivo que amparasse o pedido. Afirmou também que a pretensão do autor relativa à indenização por danos morais era indevida, uma vez que já havia decisão da Justiça estadual na ação proposta pela esposa dele, com a mesma fundamentação.
O desembargador Alexandre Agra Belmonte, relator do processo, ressaltou que a Lei nº 9.656/98 trata dos planos de assistência à saúde e determina, no seu artigo 30, que o empregado tem direito de manter a condição de beneficiário no plano após a rescisão sem justa causa, desde que assuma seu pagamento integral. Concluiu, portanto, que a ré cancelou o plano do autor de forma arbitrária e unilateral.
"O ato ilícito do recorrente, que cancelou o plano de saúde do autor quando este poderia mantê-lo desde que arcando com o pagamento, quando a esposa dele estava se submetendo a tratamento oncológico, é suficiente para que se defira a indenização por dano moral, como forma de amenizar o abalo psíquico e a humilhação sofridos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal", afirmou o relator.
Sobre a percepção dos danos morais pelo empregado, o desembargador entendeu que é plenamente compatível com a ação proposta pela esposa do ex-funcionário na esfera cível, já que ela também sofreu danos morais em razão dos atos da empresa, e seu marido foi reflexamente atingido. O valor da condenação na ação trabalhista, entretanto, foi reduzido pela 6ª Turma, que levou em consideração a natureza dos bens jurídicos atingidos, a extensão do dano, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida.