REVENDEDORA DE COSMÉTICOS NÃO CONSEGUE VÍNCULO DE EMPREGO
 
Uma reclamante que trabalhava como revendedora da Avon Cosméticos Ltda. não teve reconhecido o vínculo de emprego com a empresa. Isso porque os desembargadores da 1ª Turma do TRT/RJ entenderam que não estavam presentes todos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, previstos no artigo 3º da CLT.
O pedido inicial, no qual a autora informa que se tornou revendedora em 2001 e passou a executiva de vendas em 2004, foi julgado procedente em parte pelo Juízo de 1º grau.
No recurso ordinário, a empresa sustentou que a relação estabelecida com a autora era de natureza comercial, pois ela atuava como autônoma. Não havia, segundo a recorrente, controle de horário ou fiscalização da jornada, denotando falta de subordinação. A Avon também informou que a reclamante podia fazer-se substituir nas reuniões e contratar terceiros, como pessoas da família, para auxiliá-la nas atividades de revenda, fatos que demonstram a falta de pessoalidade.
As próprias testemunhas da autora confirmaram que cabia às executivas de vendas angariar novas revendedoras para sua equipe, repassando a elas os produtos e recebendo por comissão sobre as vendas realizadas pelas últimas. Afirmaram ainda que as executivas se reportavam a uma gerente da Avon, mas que a empresa não fiscalizava as atividades no dia-a-dia.
A desembargadora Mery Bucker Caminha, relatora do processo, reconheceu a dificuldade que o intérprete possui em distinguir as hipóteses de vendedor autônomo ou representante comercial da função do vendedor empregado, já que apresentam semelhanças, como a onerosidade e a não eventualidade.
No caso concreto, entretanto, a desembargadora afirmou que se trata de uma relação comercial. "Pelos elementos probatórios existentes nos autos, se pode concluir pela inexistência do elemento definidor do vínculo jurídico de emprego, qual seja, a subordinação jurídica, uma vez que não existe prova de que a reclamada exercesse quaisquer dos poderes inerentes à condição de empregador (diretivo ou punitivo), aos quais haveria de se submeter a reclamante", resumiu a relatora.
A 1ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, julgando improcedente o pedido e reformando a sentença oriunda da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
 
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