ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PODE DISPENSAR SEM MOTIVAÇÃO
 
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro (Comlurb), uma sociedade anônima de economia mista, pode dispensar funcionários sem justificar o motivo. A decisão é da 7ª Turma do TRT/RJ, que negou provimento ao recurso ordinário interposto por um gari dispensado após ser aprovado em concurso público.
Em seu recurso o autor alegou que, por ter ingressado através de concurso, a empresa deveria ter motivado a sua dispensa. Citou também uma lei que estendia a estabilidade aos servidores que trabalhassem por cinco anos em empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista do município, condicionando a dispensa à justa causa.
O contrato de trabalho do recorrente é regido pela CLT e o relator do recurso, desembargador José Geraldo da Fonseca, afirmou que a norma não exige justificativa para o término do contrato. "A administração pública, quando contrata com o particular, desveste-se de sua potestade e a ele se iguala", resumiu.
Com relação à lei municipal mencionada pelo ex-funcionário, o relator ressaltou que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) extinguiu os efeitos de qualquer ato administrativo ou legislativo que concedesse estabilidade a servidores admitidos sem concurso público.
"A estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição diz respeito ao servidor público em sentido estrito, isto é, aquele integrante de quadro de carreira de provimento efetivo da administração pública, e que se submete a concurso público. A função de gari - em que pese a sua inegável utilidade, especialmente nos centros urbanos - não se enquadra no conceito de cargo público de provimento efetivo", concluiu o desembargador.
 
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