COMIDA ESTRAGADA OBRIGA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADOR
 
A 7ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão do juiz Maurício Caetano Lourenço, da 1ª Vara do Trabalho de Magé, para condenar a empresa Rhizobium Consultoria Ambiental a pagar indenização de R$ 6 mil por dano moral causado a um funcionário que recebeu do empregador refeição estragada. 
 
Como circunstância agravante, a relatora do processo, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, ressaltou o fato de a empresa fornecer tais refeições em área de reflorestamento, e, portanto, sem acesso a estabelecimentos que comercializassem outros alimentos, tendo os empregados que se submeter à escolha do empregador. Para ela, tal fato recomenda uma exemplar reprimenda do Judiciário.
 
"Curiosa a circunstância de a ré descuidar-se da saúde de seu pessoal, já que sua atividade-fim consiste na recuperação de áreas degradadas e na educação ambiental. Logo, afigura-se, no mínimo, paradoxal que uma empresa desse ramo, despreze a saúde de seus próprios trabalhadores", disse a desembargadora.
 
Em seu recurso, a empresa sustentou que não seria prática o fornecimento de refeição deteriorada a seus empregados, acrescentando que em uma única ocasião teria ocorrido reclamação dos obreiros no sentido de que as refeições encontravam-se impróprias para o consumo. De acordo com o empregador, as refeições foram imediatamente recolhidas, antes da ingestão por qualquer trabalhador.     
 
Já o julgador de origem rechaçou a pretensão recursal fundamentando que "...Os testemunhos registrados denunciam que os funcionários da reclamada receberam alimentação imprópria para o consumo diversas vezes, bem como que se alimentavam expostos ao sol e à chuva, como narrado na petição inicial, sendo certo, também, que a reclamada celebrou acordos em feitos semelhantes (processos 630-2009-491-01-00-0 e 631-2009-491-01-00-4) declarando que a totalidade do valor acordado referia-se à indenização por dano moral..."
 
Para a desembargadora Rosana Salim, a prática patronal atingiu a dignidade da pessoa humana, vulnerando sua incolumidade física no ambiente de trabalho, impondo-lhe uma dor moral a clamar por reparação.
 
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.