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EMPRESA NÃO INDENIZARÁ POR AUSÊNCIA DE HOMENAGEM
 
A empresa que presta homenagens a alguns de seus funcionários não está obrigada a adotar tal conduta em relação a todos os que se encontram em situação similar, se não existe norma que determine tal procedimento. Com essa decisão, o Itau Unibanco S.A. deixará de pagar uma indenização de R$30 mil a um de seus empregados, que completou 30 anos de trabalho e esperava ser homenageado, a exemplo de outros colegas. 
 
Segundo o autor, a instituição sempre homenageava os que atingiam essa marca, e numa festa especial esses funcionários eram premiados. Ele também alegou que foi discriminado devido a sua condição de dirigente sindical, afirmando que a ausência de homenagem frustrou sua expectativa de direito e lhe causou lesões de ordem patrimonial e moral.
 
O banco, por sua vez, afirmou que as premiações e homenagens não derivavam de nenhuma norma interna ou coletiva, mas aconteciam por mera liberalidade da empresa, não se podendo falar em expectativa de direito.
 
Esse foi o entendimento adotado pela juíza convocada Claudia de Souza Gomes Freire ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa. Segundo ela, é evidente o caráter liberal, gratuito e eventual das premiações com as quais a recorrente homenageia seus empregados ao completarem 30 trinta anos de serviço.
 
Ainda de acordo com a magistrada, seria ônus do empregado provar que o empregador se obrigava a homenagear toda e qualquer pessoa que reunisse determinados requisitos, bem como a alegação de que houve conduta discriminatória.
 
"O fato de a reclamada não haver premiado o reclamante nem lhe proporcionado 'uma noite extremamente honrosa que prestigia toda a dedicação do funcionário ao empregador' não significa que o tenha desonrado ou desprestigiado, nem o lesado em sua honra ou boa fama ou em qualquer outro bem ou direito extrapatrimonial", concluiu a relatora.
 
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406