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 EMPRESA É CONDENADA POR DISPENSAR EMPREGADO APÓS FESTA 
 
A 7ª Turma do TRT/RJ condenou, por dano moral, uma empresa da área de telecomunicações por dispensar vendedora e ainda ter obrigado um gerente a pedir demissão após uma festa promovida para os empregados.
 
O autor alegou que foi obrigado a se desligar da empresa sob a justificativa que tivera relações sexuais com a colega de trabalho durante o evento. Ele afirmou ainda que, caso não acatasse a determinação do sócio da firma, seria dispensado por justa causa, sendo-lhe negada a carta de referência.
 
Para o empregado, o pedido de demissão deve ser anulado e considerado dispensa imotivada, com o pagamento correto das verbas da resilição, além de ter direito a uma indenização por dano moral, já que, segundo ele, teve sua imagem totalmente violada perante os colegas de trabalho, pois todos ficaram sabendo do suposto episódio ocorrido na festa.
 
A empresa pontuou, por sua vez, que a acusação é inverídica. De acordo com a reclamada, se o fato alegado realmente ocorreu foi em um evento, longe do seu estabelecimento, em horários em que o autor não estava subordinado ao empregador.
 
O desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, afirmou que o patrão passou dos limites no trato com o empregado, uma vez que a vendedora envolvida no episódio confirmou, em depoimento, que foi dispensada sem justa causa após o episódio.
 
"Se a empregada foi dispensada no dia seguinte à festa, mesmo dia em que o recorrido supostamente 'pediu demissão', fica claro que tal pedido foi forçado pelas acusações que sofreu de relacionamento de ambos na festa promovida pela recorrente, tendo o gerente se curvado às ameaças", registrou o relator.
 
Para o desembargador, tais acusações invadiram a privacidade do empregado e lhe causaram sofrimento passível de indenização, especialmente pelo fato de que somente conseguiu novo emprego quatro meses depois. O que, segundo José Geraldo da Fonseca, reforça a conclusão de que o empregado foi obrigado a pedir demissão, pois, "diante da escassez de empregos não é crível que um empregado abra mão do emprego e da função de gerência por motivo tão fútil".  
 
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
 
A 7ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa e confirmou a decisão de 1º grau, da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que condenou a ré por dano moral em R$ 5 mil. Comprovada a coação para o pedido de demissão, os desembargadores também decidiram que tal pedido deva ser desconsiderado e transformado em dispensa imotivada, com o pagamento do aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego.