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EMPREGADO RECEBERÁ R$30 MIL POR DANOS EM ACIDENTE DE TRABALHO
 
 
Um funcionário do ramo da construção civil que sofreu acidente de trabalho vai receber indenizações de R$25 mil por dano moral e R$5 mil por dano estético. Ele foi vítima de um acidente de trabalho quando utilizava uma pistola-revólver para fincar pregos numa laje de concreto. 
 
Em virtude do acidente, o empregado teve deformação na parte superior do crânio, ao ser atingido por fragmentos metálicos, que causaram sangramento, tonteira e desorientação. Ele afirmou que foi obrigado a carregar mercadorias mesmo com os sintomas, sendo socorrido somente uma hora depois.
 
A empresa foi condenada em 1ª instância e interpôs recurso ordinário alegando que o acidente ocorreu por imprudência do empregado ao manusear a pistola. Afirmou, ainda, que houve culpa de terceiro, pois foi outro empregado que marcou o local a ser perfurado.
 
Segundo o desembargador Luiz Augusto Pimenta de Mello, relator do recurso, o “terceiro” também é empregado da construtora e, de acordo com o Código Civil, o empregador é responsável pelos atos de seus funcionários no exercício do trabalho. Ainda segundo o relator, a empresa tem obrigação de reparar o dano porque sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, já que a atividade desenvolvida – no caso, engenharia e instalações – implica riscos. 
 
“No caso dos autos, o dano restou demonstrado, caracterizando-se pelo conjunto do sofrimento do autor decorrente do acidente de trabalho, seja em relação à cirurgia a que foi submetido ou ao tratamento que até hoje persiste. De tudo o que se vê, caracterizado o dano moral sofrido pelo autor, deve persistir a obrigação de indenizar imputada à ré, que não se desincumbiu de provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do empregado”, afirmou o desembargador. 
 
Quanto ao dano estético, o relator concluiu que o empregado teve seu corpo vulnerado pelo acidente, passando a apresentar cicatrizes e deformações que antes não possuía, fazendo jus à indenização. 
 
A decisão, da 4ª Turma do TRT/RJ, foi tomada por unanimidade.
 
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.
 
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406