A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um ex-motorista que desenvolveu doença ocupacional na coluna. A decisão do colegiado reformou, por maioria, a sentença de 1º grau e estabeleceu, ainda, pensão mensal e vitalícia no valor de 50% do salário do autor, devidamente atualizado a partir de maio de 2007, quando ele recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença.

Em primeira instância, a indenização havia sido arbitrada em R$ 18 mil. Ambas as partes apresentaram recurso ordinário – o ex-funcionário requereu a elevação do valor dos danos morais para R$ 80 mil, enquanto a empresa tentou afastar a condenação.

O motorista trabalhou para a Transportadora Barra Ltda., em jornadas de 12 horas, entre junho de 1998 e abril de 2007, quando, aos 35 anos, sentiu fortes dores na coluna e foi diagnosticado com dois tipos de discopatia degenerativa (processo de desgaste natural ou provocado pelo disco intervertebral). A partir daí, foi afastado da função e passou a receber auxílio-doença. O autor alegou que trabalhava sentado em posição inadequada, o que causava grande esforço físico sobre a coluna vertebral. Ele afirmou, ainda, que nunca foi submetido a exame médico periódico que pudesse detectar a lesão a tempo. No curso do processo, o laudo pericial constatou sua incapacidade total para o exercício da profissão.

Na contestação, a empresa garantiu que todos os seus coletivos têm poltronas adaptadas para proporcionar conforto e minimizar o desgaste físico e mental do condutor. Além disso, negou a existência de nexo causal entre a doença do reclamante e a sua atividade profissional, recorrendo ao argumento de que o autor é obeso e a moléstia degenerativa que o acomete está relacionada a fatores hereditários.

Mesmo que tenha sido constatada a doença degenerativa do autor, o relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, considerou a atividade laboral como concausa da incapacidade para o trabalho. “Isso porque não há dúvidas de que a atividade, por ele exercida na empresa, concorreu para a eclosão da patologia que o atingiu, não se podendo permitir a exclusão da responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante”, pontuou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC