A Companhia Siderúrgica Nacional pagará multa ao Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda, por prática de litigância de má-fé. A conduta da empresa, que alegou extrapolação de competência do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para negar seguimento a seu recurso de revista, foi tipificada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho como imprópria e protelatória.

Não é recente a adoção pelo TST de posicionamento no sentido de reprimir, com a imposição de penalidade, o questionamento feito pelas partes quanto à incompetência dos presidentes dos TRTs para a realização do primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista.

Legislação

O artigo 896, parágrafo 1º da CLT preceitua que o recurso de revista deve ser interposto perante o presidente do TR, que, após examinar as razões recursais por meio do despacho de admissibilidade, poderá recebê-lo ou denegá-lo, em decisão fundamentada.

O Código de Processo Civil estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que pleitear ou deduzir defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, agir de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta é qualificada no artigo 17, incisos I e VII.

Despacho de admissibilidade

No despacho de admissibilidade do recurso de revista são examinados, de forma geral, a ocorrência de sucumbência, a adequação da medida recursal, as alegações de ofensa a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, a interposição do recurso no prazo legal (tempestividade), o pagamento de custas e o recolhimento do depósito recursal - quando necessário -, além da comprovação de legítima representação processual pelo advogado que assina o recurso.

A conclusão do despacho pelo presidente do Regional admitindo ou não o recurso não vincula o exame de admissibilidade posteriormente feito pelo Tribunal Superior do Trabalho quando do exame do agravo de instrumento, no caso em que o Regional nega seguimento ao recurso. Desse modo, detectado eventual equívoco do TRT, o TST procederá à correção, eliminando qualquer possibilidade de prejuízo da parte recorrente.

O caso

A CSN não se conformou com a reforma da sentença feita pelo TRT-RJ em recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. O sindicato, autor da ação, conseguiu o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao pagamento de uma hora referente ao intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50% e seus reflexos.

A decisão provocou o pedido de revisão da CNS ao TST por meio do recurso de revista ao qual foi negado seguimento, sob o fundamento de que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 333). A Siderúrgica então interpôs agravo de instrumento visando destrancar a revista.

O recurso foi examinado pelo ministro João Oreste Dalazen, que propôs negar-lhe provimento e foi seguido pelos demais membros da Quarta Turma. Quanto à aplicação da multa, a maioria dos ministros considerou que a alegação de extrapolação de competência por parte do Regional constitui litigância de má-fé, uma vez que o questionamento é contra texto expresso de lei, que prevê a competência para o ato, além de revelar o intuito claramente protelatório da medida recursal.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-19800-59.2007.5.01.0343

Assinatura AIC