Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Sendas Distribuidora S.A., do Grupo Pão de Açúcar, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por acidente de trabalho a ser paga a empregado que teve amputada parte do dedo da mão esquerda.

O separador de mercadorias acidentou-se quando realizava o serviço com a ajuda da operação de uma empilhadeira, guiada por outro funcionário. Ele se desequilibrou e prendeu o dedo nas peças móveis da máquina. O empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando a culpa e a negligência da empresa, pela falta de proteção das peças móveis.

A empresa, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não teria tido a devida atenção e prudência ao aproximar-se da empilhadeira. Alegou, ainda, que não havia necessidade do auxílio de qualquer máquina e que o autor não estava apto a operar o equipamento.

Julgados procedentes em parte os pedidos, a empresa recorreu quanto aos danos moral e estético, além do valor fixado a título de indenização, pensão vitalícia e despesas com tratamento.

A relatora do acórdão, desembargadora Márcia Leite Nery, afirmou que é da empresa a obrigação de indenizar, uma vez que concorreu para o resultado danoso. A magistrada esclareceu que o autor foi contratado a título de experiência e, por não ter qualificação específica, acidentou-se, restando caracterizada a conduta omissa. Segundo a magistrada, diante da informação prestada pela perícia, é correta a condenação ao pagamento de indenização por dano estético.

A desembargadora observou, ainda, que uma eventual falha é inerente à condição humana, tendo o empregador o dever de ordenar as suas atividades de modo a excluir os riscos inerentes à execução dos serviços. Foram mantidas, também, as condenações quanto à pensão vitalícia e à indenização por despesas com tratamentos futuros.

A relatora concluiu que, sendo perfeitamente lícita a cumulação de indenizações e seguindo os parâmetros de equidade, é compatível o valor de R$ 50 mil ao caso.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC